Politicas públicas de adequação de imóveis de idosos
- Renato Cunha Carvalho Silva
- há 6 dias
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Atualizado: há 2 dias

Projeto de Lei nº 4.992/2024, aprovado em comissão, que propõe a criação do Programa Nacional de Habitação Adaptada 60+. Essa iniciativa visa inserir no Estatuto da Pessoa Idosa a previsão de direitos específicos para que pessoas com mais de 60 anos tenham acesso a subsídios ou financiamentos destinados a adaptar suas residências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Habitação Adaptada 60+, com a finalidade de promover subsídios para reformas residenciais destinadas a adaptar imóveis às necessidades de mobilidade e segurança de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º O Programa Nacional de Habitação Adaptada 60+ tem como principais finalidades:
I – Proporcionar moradias seguras, acessíveis e adequadas às condições físicas e de mobilidade de idosos;
II – Melhorar a qualidade de vida da população idosa, garantindo sua permanência segura e confortável em suas residências;
III – Incentivar a adaptação de imóveis para a redução de riscos de acidentes domésticos, especialmente quedas e outros incidentes relacionados à mobilidade;
IV – Reduzir a sobrecarga de serviços públicos de saúde decorrentes de acidentes evitáveis no ambiente doméstico.
Art. 3º Os recursos para a execução do programa serão destinados a:
I – Instalação de barras de apoio em banheiros e demais áreas necessárias;
II – Substituição de pisos escorregadios por materiais antiderrapantes;
III – Instalação de rampas de acesso, elevadores ou outros dispositivos de acessibilidade;
IV – Adaptação de portas e corredores para garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;
V – Adequação de banheiros e cozinhas para facilitar o uso por idosos e pessoas com deficiência física;
VI – Implementação de iluminação adequada para evitar quedas e outros incidentes;
VII – Realização de outras adaptações consideradas necessárias por avaliação técnica específica.
Art. 4º Poderão participar do programa:
I – Proprietários de imóveis residenciais ocupados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
II – Locatários com autorização expressa do proprietário, desde que o beneficiário seja idoso e resida no imóvel;
III – Instituições de longa permanência para idosos, devidamente cadastradas e que atendam a critérios específicos a serem estabelecidos pelo programa.
Art. 5º Para acesso ao programa, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – Comprovação da idade do beneficiário (igual ou superior a 60 anos);
II – Apresentação de laudo técnico que justifique as adaptações necessárias, emitido por profissional qualificado;
III – Comprovação de renda familiar, com prioridade para famílias com renda de até três salários mínimos;
IV – Registro do imóvel ou documento equivalente que ateste a posse legal da residência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, incluindo a definição das fontes de financiamento e dos critérios de concessão dos subsídios.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional no Brasil é uma realidade inegável e crescente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que, em 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais ultrapassará o de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos, consolidando uma mudança significativa no perfil demográfico do país. Essa transformação impõe novos desafios sociais e econômicos, sobretudo no que diz respeito à qualidade de vida e à segurança dessa população. Uma das principais demandas das pessoas idosas é a adequação do ambiente domiciliar às suas necessidades de mobilidade e segurança. Residências projetadas ou adaptadas para atender a essas exigências são essenciais para garantir a autonomia, prevenir acidentes domésticos – como quedas, que são a principal causa de internações de idosos –, e reduzir custos com saúde pública decorrentes de atendimentos emergenciais e hospitalizações. O Programa Nacional de Habitação Adaptada 60+ visa oferecer subsídios financeiros para reformas residenciais destinadas à adaptação de imóveis às necessidades de pessoas com 60 anos ou mais. Entre as adaptações possíveis, destacam-se a instalação de barras de apoio, rampas de acesso, pisos reforçados, alargamento de portas para passagem de cadeiras de rodas, adequação de banheiros e a melhoria da iluminação, entre outras intervenções fundamentais para promover acessibilidade e segurança. Além de beneficiar diretamente os idosos e suas famílias, a implementação do programa também pode gerar resultados positivos para a economia, estimulando o setor da construção civil, especialmente pequenas empresas e profissionais autônomos que atuam na área de reformas residenciais. Outro aspecto relevante é o alinhamento do programa às políticas públicas internacionais e nacionais específicas ao envelhecimento digno, como a Declaração de Madri sobre Envelhecimento (2002) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que prevêem a necessidade de garantir condições adequadas para o envelhecimento ativo, saudável e seguro. Portanto, a criação do Programa Nacional de Habitação Adaptada 60+ é uma resposta concreta aos desafios impostos pelo envelhecimento da população brasileira. Ele reflete o compromisso do Estado com a promoção da dignidade da pessoa idosa, a prevenção de acidentes domésticos e a ampliação da acessibilidade. É uma medida socialmente justa, economicamente viável e indispensável para o desenvolvimento sustentável de uma sociedade inclusiva. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, em de
Capitão Augusto
Deputado Federal PL-SP


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